TCU entende que férias não gozadas devem ser computadas no teto da Lei de Responsabilidade Fiscal

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“férias não gozadas”
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O Tribunal estabeleceu, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, que despesas como “licença-prêmio convertida em pecúnia”, entre outras, devem constar do total das despesas com pessoal da LRF RESUMO O TCU analisou consulta do MPU sobre quais despesas indenizatórias deveriam ser contabilizadas nos limites de gastos com pessoal da LRF. Sob a relatoria […]

O Tribunal estabeleceu, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, que despesas como “licença-prêmio convertida em pecúnia”, entre outras, devem constar do total das despesas com pessoal da LRF

RESUMO

  • O TCU analisou consulta do MPU sobre quais despesas indenizatórias deveriam ser contabilizadas nos limites de gastos com pessoal da LRF.
  • Sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, o TCU estabeleceu que “abono permanência” deve constar do total das despesas com pessoal da LRF.
  • “Essas despesas não têm o objetivo de recompor o patrimônio do servidor em face de eventuais gastos no desempenho de suas funções”, disse o ministro-relator.
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Nesta quarta-feira (24/4), o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou consulta do Ministério Público Federal relacionada à classificação de determinadas verbas de pessoal para fins de inclusão no cálculo da despesa total com pessoal, a fim de a verificar o cumprimento do limite da Lei Complementar 101/2000 (art. 20), a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para o Ministério Público da União (MPU). O relator é o ministro Vital do Rêgo.

A LRF (art. 19 e 20) determina como teto de gastos com pessoal para o Ministério Público da União 0,6% da receita corrente líquida da União. Na consulta, o MPU questionou se despesas como “licença-prêmio convertida em pecúnia”, “férias não gozadas”, “abono constitucional de férias”, “abono pecuniário de férias” e “abono permanência”, cuja natureza indenizatória já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, devem ser classificadas como despesas remuneratórias ou de natureza indenizatória para cálculo do total de despesa de pessoal.

Na segunda questão levada ao TCU, o Ministério Público da União questionou se “no cômputo da despesa total com pessoal para aferição do limite estabelecido pelo art. 20 da LRF, devem ser incluídas as despesas de caráter indenizatório”.

Deliberação

Em termos orçamentários, contábeis e fiscais na esfera da União, despesas como “licença-prêmio convertida em pecúnia”, “férias não gozadas”, “abono constitucional de férias”, “abono pecuniário de férias” e “abono permanência” devem ser computadas no total das despesas com pessoal para todos os fins da LRF.

“Essas despesas não têm o objetivo de promover a recomposição patrimonial do servidor em face de eventuais gastos assumidos ou realizados por ele no desempenho de suas atribuições funcionais. Dessa forma, as despesas de natureza indenizatória que não possuam a natureza típica de recomposição patrimonial devem ser computadas no total das despesas com pessoal para todos os fins”, esclareceu o ministro-relator, Vital do Rêgo.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), que integra a Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas). O relator é o ministro Vital do Rêgo.

Fonte : https://portal.tcu.gov.br

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